MP/BA recomenda exoneração de servidores em Cruz das Almas em situação de nepotismo

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O Ministério Público estadual, por meio do promotor de Justiça Adriano Marques, recomendou hoje (8) ao Município de Cruz das Almas que anule, no prazo de 15 dias, as nomeações de todos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança ou contratados temporariamente que sejam cônjuges, companheiros ou parentes por linha direta, colateral ou afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica. O MP apura denúncias de que o prefeito teria realizado nomeações irregulares, que configurariam nepotismo.

A administração municipal não deve celebrar contratação de pessoal em práticas vedadas pela Sumula Vinculante nº 13, caracterizada como nepotismo”, destacou o promotor de Justiça. Ele complementou que tanto a nomeação para cargos em comissão e funções de confiança quanto as contratações temporárias são formas excepcionais de admissão de servidores públicos, cujo provimento não se dá com o mesmo rigor e objetividade imposto no provimento de cargos mediante concurso.

No documento, o MP recomendou também que o Município passe a exigir que os nomeados para cargos em comissão e funções de confiança ou contratados temporariamente assinem declaração atestando que não se encontram nas situações vedadas pela Súmula Vinculante nº 13; e encaminhe, no prazo de 30 dias, projeto de lei à Câmara de Vereadores, com o propósito de estabelecer expressamente a proibição de nomeação para cargos políticos não eletivos, cargos em comissão e funções de confiança ou contratos temporários, de cônjuges, companheiros ou parentes por linha direta, colateral ou afinidade, até terceiro grau, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica. Inclui-se ainda a proibição de nomeações de servidores em reciprocidade a outras funções de confiança efetuadas em pessoa jurídica diversa ou por força de troca de favores de qualquer natureza.

Além disso, o Município deve estipular a proibição de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, que seja familiar de autoridade ou servidor público; e proibir a prestação de serviços por familiar de agente público vinculado ao Município, dentro das situações enunciadas na Súmula Vinculante nº 13, por intermédio de empresa contratada ou conveniada com a administração pública municipal. ‘0 princípio da impessoalidade possui estrita relação com os princípios da moralidade e da eficiência administrativa, e todos impõe aos gestores públicos o dever de buscarem o máximo resultado no atendimento ao interesse público, sendo vedada a utilização da administração pública para a obtenção de benefícios ou privilégios para si ou para terceiros”, ressaltou o promotor de Justiça.

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